JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0221900-81.2000.5.15.0044

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0221900-81.2000.5.15.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. O Tribunal Regional consignou que houve tentativa de penhora de eventuais proventos de aposentadoria do executado Ronaldo Pereira de Castro, a qual restou infrutífera, já que o executado não aufere nenhuma provento. Em relação aos demais executados, a Corte de origem destacou a preclusão da matéria, tendo em vista que, uma vez indeferido o pedido, o agravante não se insurgiu no momento adequado. Assim, verifica-se que, diferentemente do alegado pela parte, o Regional não negou provimento ao agravo de petição interposto pelo autor com fundamento na impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, mas sim com fulcro na tentativa infrutífera em relação a um dos executados, bem como na preclusão da matéria em relação aos demais. A invocação genérica de ofensa aos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput , da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido afronta a preceito infraconstitucional. Outrossim, a indicação de violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, não impulsiona o processamento do recurso de revista, pois não trata, especificamente, sobre a penhora de proventos de aposentadoria, mas sim sobre matéria não analisada no acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0221900-81.2000.5.15.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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