- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000815-05.2023.5.08.0208, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 896, §1º-A, INCISOS I E III, DA CLT). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o ora embargante, por ocasião da interposição do recurso de revista, transcreveu no início das razões recursais o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, deixando de cumprir os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. O embargante, no entanto, insurge-se apenas quanto à matéria de fundo , sem indicar, contudo, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que não atende ao princípio da dialeticidade. Nesse contexto, n ão se conhece dos presentes embargos de declaração por falta de fundamentação, conforme o disposto na Súmula 422, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000815-05.2023.5.08.0208. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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