JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011527-82.2015.5.01.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011527-82.2015.5.01.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento parcialmente diverso. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011527-82.2015.5.01.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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