JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011898-47.2016.5.09.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011898-47.2016.5.09.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DURAÇÃO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Apesar do recurso de revista obstaculizado ser regido pela Lei 13.467/2017, o exame dos indicadores de transcendência fica prejudicado, por ora, em vista do não atendimento dos requisitos do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A recorrente não atentou para o novo requisito, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Importa ressaltar que a transcrição da integralidade do acórdão regional, sem a indicação do trecho que prequestiona a tese apresentada no recurso, não cumpre o requisito previsto na Lei13.015/2014. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART . 384 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada alega que não há que se falar em receptividade do intervalo de 15 minutos para a mulher que realizar labor extraordinário superior a 30 minutos, bem como na condenação da empresa ao pagamento deste intervalo. TRT entendeu ter sido recepcionado pela Constituição Federal o art. 384 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011898-47.2016.5.09.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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