- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0011134-56.2019.5.15.0150, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em relação à alegação de cerceamento do direito de prova, no caso, não houve o prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, na medida em que não houve emissão de tese explícita a respeito da questão pelo Regional de origem e, nos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante, a Corte a quo não foi instada a fazê-lo, atraindo a preclusão da discussão, no particular. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE POR ATROPELAMENTO DO EMPREGADO. REALIZAÇÃO DE CONDUTA PROIBIDA PELA EMPREGADORA. ADOÇÃO PELA EMPREGADORA DE MEDIDAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DE AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. COMPROVAÇÃO DE TREINAMENTO PRÉVIO DO EMPREGADO, QUE JÁ HAVIA SIDO ADVERTIDO ANTERIORMENTE QUANTO À NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se a responsabilidade civil da empregadora na hipótese de acidente de trabalho (atropelamento do empregado). No caso, foi registrado que o de cujus , “ em total desprezo às orientações passadas para fins de resguardar sua segurança, portou-se contrariamente às normas, dando causa ao acidente do qual foi vítima, pois desceu da cabine do caminhão durante o carregamento de cana pelo guincho e, ao postar-se atrás deste, foi vítima de atropelamento ”. Ademais, consta no acórdão regional que “ a prova oral demonstrou que a reclamada não foi omissa quanto à disponibilização de efetiva segurança, notadamente através de treinamento para o desempenho das atividades para as quais o empregado foi contratado ” e que “ restou demonstrado que o 'de cujus' não observou as normas de segurança de trabalho, deixando de tomar as devidas precauções a fim de evitar a ocorrência do acidente que o vitimou, tendo a prova oral esclarecido que o de cujus já havia sido advertido duas semanas antes do acidente por descer do caminhão antes do sinal sonoro, ou seja, mesma atitude que acabou causando o acidente fatal ”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, de que houve culpa da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011134-56.2019.5.15.0150. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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