- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000045-45.2011.5.01.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA QUANTO À ORIGEM DOS ANUÊNIOS E PREQUESTIONAMENTO FICTO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AOS ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso, o banco reclamado pugna pela nulidade do acórdão regional em razão da ausência de manifestação explícita quanto à “ indicação nos autos das normas internas citadas pelo v. acórdão relativos aos anuênios, expondo a gênese da indigitada verba ”, e à “ prescrição total da pretensão quanto às verbas em tela “. Contudo, a Corte regional consignou que “ consta no inciso II, da alínea ‘b’, da cláusula nona ‘TRANSAÇÃO’, do acordo coletivo de 1983, fls. 484, é a cláusula que transformava o quinquênio em anuênio, esta última perseguida pelo obreiro ”. E, embora o Regional de origem não tenha adotado entendimento explícito a respeito da prescrição aplicável aos anuênios, constata-se que, nos termos do art. 794 da CLT, não há nulidade a ser declarada, por ausência de prejuízo às partes, uma vez que, tratando-se de questão jurídica, considera-se que houve prequestionamento ficto da matéria (Súmula nº 297, item III, do TST). Não se evidencia, portanto, violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema “prescrição aplicável aos anuênios”, constata-se que o reclamado modificou os critérios de pagamento de gratificação por tempo de serviço prevista em Plano de Cargos e Salários e transacionada mediante acordo coletivo e, posteriormente, suprimida. Assim, não se trata de alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado, porquanto se trata de hipótese de em que o Banco do Brasil suprimiu benefício previsto em norma interna, incorporada em acordo coletivo, e que, portanto, também se havia incorporado ao contrato de trabalho. Nesse contexto, inviável a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que não é o caso de prescrição total, mas lesão que se renova mês a mês. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº E-ED-RR-428300-60.2007.5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, decidindo nesse mesmo sentido, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordos coletivos de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado. Na sessão do dia 24/9/2015, a SBDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . BANCO DO BRASIL S.A. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. DIREITO RECONHECIDO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que a referida verba possui previsão em norma contratual, visto que era paga desde o início da relação laboral. Assim, a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois, conforme já esclarecido na decisão agravada, o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Resulta, portanto, irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, pois o reclamante já foi admitido para receber o vencimento padrão acrescido dos anuênios, de modo que a vantagem se incorporou ao seu contrato de trabalho diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Precedentes. Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, constata-se que é devida a multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, destacando-se que se trata de penalidade cuja aplicação insere-se no poder discricionário do juízo e que, no caso, era desnecessária a interposição dos embargos declaratórios, uma vez que, de encontro à alegação recursal de que “ a decisão do Regional claramente foi omissa ao não observar a gênese da verba anuênios ”, houve manifestação expressa da Corte a quo a respeito desse aspecto. Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000045-45.2011.5.01.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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