- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo Interno 0000646-65.2021.5.10.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. ANUÊNIOS. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento . O Tribunal Regional registrou que “ a parcela foi concedida por norma regulamentar, integrando-se ao contrato de trabalho para todos os fins ”. Na decisão resolutória dos embargos de declaração, consignou que “o direito ao recebimento dos anuênios estava previsto na própria CTPS do autor, como cláusula inerente ao contrato de trabalho (ID 3a1eddb), não se tratando de cláusula decorrente de acordo coletivo”. A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil incorporaram-se ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que não poderiam deixar de ser adimplidos pelo empregador, já que as normas coletivas não previram a extinção do adicional por tempo de serviço, apenas sua modificação em prol dos empregados, o que afasta a aderência ao tema 1046 da tabela de repercussão geral e atrai a incidência da Súmula 51, I, do TST. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000646-65.2021.5.10.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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