- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0010016-33.2017.5.03.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE A PARCELA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE N.º 1012413 52.2017.4.01.3400. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE QUE A PARCELA AADC POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS APTOS À COMPENSAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Na hipótese, a Corte Regional expressamente rechaçou as alegações da reclamada, ao fundamento de que “a Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 se refere à pretensão de declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/14, que aprovou o Anexo 5 da NR-16, considerando perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta, e a presente execução trata do pagamento de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, parcela distinta do adicional de periculosidade fundado no uso de motocicleta. Logo, a discussão travada naquele feito não traz qualquer repercussão ao presente feito”. Esclareceu a Corte a quo que o próprio comando exequendo fez distinção entre as parcelas, razão pela qual “no caso de eventual sucesso naquela demanda, com determinação judicial de suspensão de pagamento do adicional de periculosidade aos empregados da executada, em nada afeta a presente execução”. Entendeu, assim, ser indevida a compensação pretendida pela ré. Diante disso, este Relator concluiu que, conforme destacado pelo Regional, “como o comando exequendo não autorizou a compensação pretendida pela agravante, sua pretensão afronta a coisa julgada e, por isso, não pode ser admitida, não se aplicando à presente execução as normas invocadas pela agravante, porque, segundo a norma do art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a agravante não possui qualquer credito líquido, vencido e exigível em face dos substituídos”. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010016-33.2017.5.03.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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