JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010364-96.2019.5.03.0150

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010364-96.2019.5.03.0150, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO ENTRE A PARCELA “ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC” COM O “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE” OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO QUE A PARCELA AADC POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS APTOS À COMPENSAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL Cinge-se a controvérsia à pretensão da reclamada de compensação entre a parcela deferida no título em execução - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC - com o adicional de periculosidade pago aos substituídos, cujo pagamento está sendo objeto de discussão nos autos do processo da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413 52.2017.4.01.3400, envolvendo a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014. Consta da decisão do Regional que “foi deferido o pagamento do AADC, fixando-se a tese de que o referido adicional tem natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade, porquanto diferentes os contextos e as condições em que são devidas, motivo pelo qual não seriam compensáveis. Diante disso, determinou-se o pagamento de AADC independente do recebimento de adicional de periculosidade. Como se vê, no próprio título executivo já houve a análise da possibilidade de recebimento de forma cumulativa das verbas em debate. De outro lado, a compensação pretendida pela executada pressupõe, nos termos legais, a existência de dívidas e créditos recíprocos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Todavia, até o presente momento, o exequente não é devedor de qualquer parcela trabalhista”, razão pela qual concluiu pela impossibilidade de compensação entre as parcelas. O entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, ocorrido na sessão do dia 14/10/21, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bresciani, com objeto idêntico ao do presente processo, é devido à parte autora o pagamento dos adicionais “AADC (adicional de atividade de distribuição e/ou coleta)” e “Adicional de periculosidade”. Assim, tem-se que esta Corte entende que é possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade, tendo em vista a distinção da natureza e fundamento jurídicos de cada parcela. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010364-96.2019.5.03.0150. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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