- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000247-85.2017.5.13.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: KA/pg AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. SUSTAÇÃO LIMINAR DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE PEDIDO SUCESSIVO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. Como consta na decisão monocrática agravada, na hipótese, a parte pleiteia a compensação entre o crédito cobrado pelo exequente referente ao Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa - AADC com o suposto crédito decorrente da declaração de nulidade da Portaria MTE 1565/2014 que tornaria indevido o pagamento já realizado a título de adicional de periculosidade. Ficou destacado que o centro da controvérsia está na possibilidade de haver compensação entre as rubricas, visto que a executada aponta que a declaração de nulidade da Portaria MTE 1565/2014 debatida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (ação declaratória de nulidade), que tramita na Justiça Federal, demonstraria que o pagamento do adicional de periculosidade ao exequente ocorreu de forma indevida, o que lhe tornaria credora dos valores pagos ao exequente a tal título. Nesse particular, a parte suscitou violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o TRT teria negado a aplicabilidade das normas contidas nos arts. 368 e 373 do Código Civil, que versam sobre o instituto da compensação. Contudo, a norma infraconstitucional referida pela parte que garante a compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, o que não foi demonstrado na hipótese. Conforme bem pontuado pelo TRT, "a decisão proferida em sede de tutela de urgência na ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 tão somente determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação, sem que tenha havido a efetiva declaração de nulidade do ato administrativo", sendo que "nem sequer foi julgado o mérito da demanda, tratando-se apenas de decisão em caráter incidental ". Observe-se, então, que sequer há provimento jurisdicional definitivo declarando a nulidade da Portaria MTE 1565/2014. Logo, não se pode concluir que o adicional de periculosidade foi pago de forma indevida e que a parte executada teria se tornado credora do exequente em relação aos valores pagos pela mencionada rubrica. Firmadas essas premissas, fica claro que não estão reunidos os requisitos para que se proceda à compensação pleiteada pela parte. Logo, correta a decisão monocrática agravada, na qual ficou afastada a alegação de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) bem como dos demais dispositivos constitucionais suscitados como violados. Ainda ficou registrado que no tocante ao pleito de suspensão da execução até o julgamento final da referida ação declaratória de nulidade (Processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400) que tramita na Justiça Federal, não foi atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido no qual o TRT afastou o pedido de suspensão da execução. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000247-85.2017.5.13.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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