- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000527-63.2021.5.13.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática E DE REFERÊNCIA AOS TEMAS recursais não providos contra os quais se insurge. argumentos e temas dissociados das razões de agravo de instrumento. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas recursais constantes do agravo de instrumento, quais sejam, “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REFERENTE A DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES”, “CERCEAMENTO DE PROVA”, “PRESCRIÇÃO”, “DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES”, “GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DESLIGAMENTO”, “BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS AO RECLAMANTE”, “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, “JUROS DE MORA” e “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA”. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, sem indicar sequer os temas constantes da decisão monocrática contra os quais se insurge, com argumentos e temas dissociados das razões de agravo de instrumento, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, observa-se que o agravo se revela manifestamente procrastinatório do feito, sendo cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000527-63.2021.5.13.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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