- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011520-23.2015.5.03.0098, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. DISTINÇÃO DO TEMA 1022 DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata de dispensa motivada de empregado contratado mediante concurso público. No caso dos autos, o Regional registrou que " o documento de id 75D77B8 abre o processo demissional, justificando o ato rescisório na inexistência de vaga compatível com o cargo, carga horária e salário, impossibilitando a realocação da autora para outra frente de trabalho, com arrimo no Manual de Procedimentos Demissionais da Empresa, Resolução nº. 18, de 07.10.2011, bem como a Resolução nº. 40 da SEPLAG ". Consignou que, " em sentido diametralmente oposto à motivação apresentada, a ré, em 22/10/2015, publicou edital para preenchimento de vários cargos e dentre eles o de "serviço de suporte administrativo" com 3 vagas na região Oeste que é integrada pela cidade de Divinópolis, na qual a autora foi lotada ". Assim, concluiu que “ não se verifica, contudo, nos autos processo demissional regular, permitindo a ampla defesa da autora, somente pequeno espaço para sua manifestação ”, motivo pelo qual manteve a condenação da reclamada a proceder à reintegração da autora, com o pagamento dos salários e demais parcelas salariais do período de afastamento. O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência vinculante, consubstanciada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, adotou a tese de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. Todavia, justamente pelo fato de a dispensa ter sido motivada, esta demanda não se enquadra no referido Tema nº 1.022, visto que, naquela hipótese, discute-se a necessidade de motivação da dispensa de empregado público, enquanto, no caso, não obstante tenha havido motivação, foi afastada a sua razoabilidade, ante a comprovação de que a alegada falta de vaga compatível com o cargo não ficou comprovada. Assim, a análise da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista, à luz da teoria dos motivos determinantes, configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral e, consequentemente, da Orientação Jurisprudencial nº 247, I e II, da SDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011520-23.2015.5.03.0098. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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