JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010365-75.2016.5.03.0186

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010365-75.2016.5.03.0186, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA OCORRIDA EM 2016. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. ADEQUAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA NÃO COMPROVADA. Cinge-se a controvérsia à necessidade de motivação do ato de dispensa por empresa pública. O STF, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento no sentido de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no artigo 482 da CLT. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente às hipóteses de resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento, - a qual ocorreu em 23/02/2024. No caso dos autos, da leitura do acórdão transcrito, o Regional concluiu ser nula a dispensa do reclamante, por considerar que a alegação de não ter renovado o contrato com a Secretaria de Estado de Educação e por não haver vaga compatível com o cargo do autor em outro setor não procede. Inicialmente, ressalta-se que, no caso, a dispensa ocorreu em 2016, portanto, em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual, ante a modulação prevista, restaria aplicável, em tese, o entendimento anterior, no sentido de que a dispensa não necessita de motivação, merece reforma o acórdão regional. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à empresa reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. Na presente hipótese, considerando que a dispensa do reclamante ocorreu sob a alegação pela reclamada de não ter renovado o contrato com a Secretaria de Estado de Educação e por não haver vaga compatível com o cargo do autor em outro setor, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os atos administrativos são vinculados aos motivos declarados como determinantes de sua edição, ainda que se trate de ato discricionário da Administração Pública. Essa teoria tem incidência quando a Administração Púbica motiva o ato, em casos de motivação desnecessária, o que vincula o fundamento do ato administrativo à sua materialização. Assim, quando facultativa a motivação e esta ocorrer, há vinculação da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se os motivos declarados são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010365-75.2016.5.03.0186. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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