- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0010969-23.2021.5.03.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEVIDA. COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS OBSTATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 6, ITEM VIII, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no entendimento de que consta no acórdão recorrido que a identidade de funções entre paradigma e paragonados foi comprovada e que a parte reclamada não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Súmula nº 6, item VIII, do TST), de modo que para se chegar à conclusão à qual pretende a demandada, de que “ a divergência nos valores salariais se justifica pelos desempenhos personalíssimos, o que impacta na produtividade e na perfeição técnica de cada qual ”, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n º 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 366 DO TST. VARIAÇÕES SUPERIORES A CINCO MINUTOS DIÁRIOS POR MARCAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no entendimento de que o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 366 do TST, que preconiza que “ não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, espera de transporte, etc) ”, consignando-se que para se chegar à conclusão à qual pretende a demandada, de que “ referidas variações não ultrapassaram cinco minutos diários, nos termos do artigo 58, §1º da CLT ”, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n º 126 do TST Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no entendimento de que o acórdão recorrido está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 desta Corte, que estabelece que “ viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ”. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . CONSEQUÊNCIAS DA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. VÍNCULO DE EMPREGO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no entendimento de que, tratando-se de vínculo de emprego encerrado antes de 11/11/2017, data em que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor, a Corte a quo decidiu em consonância com o entendimento pacificado deste Tribunal superior, nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, no sentido de que “ a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ”, destacando-se que para se chegar à conclusão de que “ o Tribunal Regional, ao manter a decisão, desprezou por completo a prova documental acostada aos autos, valorando apenas o depoimento frágil da única testemunha ”, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n º 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECLAMANTE TRABALHAVA EXPOSTO AO AGENTE QUÍMICO ÓLEO MINERAL (GRAXA). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no entendimento de que consta no acórdão recorrido que “ ficou constatado que o Reclamante durante suas atividades tinha contato com o agente químico óleo mineral (graxa), não ficando constatado que este agente foi neutralizado por medidas de ordem geral ou por medidas de ordem individual da admissão em 16/09/2014 a 23/10/2014, de 03/02/2015 a 11/11/2015, de 12/01/2016 a 08/08/2016 e de 09/10/2016 a demissão em 16/02/2017. Nestes períodos não houve registro de fornecimento ao Reclamante, de creme de proteção nos termos do item 6.6.1h da NR-6. Desta forma ficou caracterizado insalubridade em grau máximo ” e que, nesse contexto, para se acolher as razões recursais de que o autor “ jamais se expunha aos agentes nocivos, capazes de comprometer a sua saúde ” e que “ os EPI’S devidos foram todos entregues ”, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n º 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DESRESPEITOSA DIRECIONADA AO AUTOR E A OUTROS EMPREGADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no entendimento de que, no caso, o Regional de origem concluiu que foi comprovada a conduta desrespeitosa direcionada ao autor e a outros empregados, uma vez que a prova oral demonstrou “ que o supervisor (...) tratava os seus subordinados de uma forma bem agressiva, em tom de ameaça; que havia queixa do tratamento dispensado entre os colegas ”, de modo que, para se chegar à conclusão de que “ o recorrido não conseguiu comprovar a ocorrência de nenhum dano que lhe tenha gerado lesão da intimidade ou da sua vida privada ”, de encontro à conclusão da Corte a quo , seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n º 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DESRESPEITOSA DIRECIONADA AO AUTOR E A OUTROS EMPREGADOS. R$ 8.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no entendimento de que, em relação ao valor da indenização por danos morais decorrentes de conduta desrespeitosa direcionada ao autor e a outros empregados. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao deferir a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em redução na fixação do quantum indenizatório. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010969-23.2021.5.03.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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