JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001943-56.2015.5.03.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001943-56.2015.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTINÇÃO ENTRE PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Extrai-se do excerto do acórdão do TRT reproduzido nas razões do recurso de revista o registro de que, a partir da análise dos elementos de provas dos autos, ficaram comprovados os requisitos do art. 461 da CLT para efeitos de equiparação salarial. 2 – A parte reclamada assevera a ausência da demonstração dos requisitos legais para que fosse deferida a equiparação, mormente porquanto distintas a produtividade e perfeição técnica entre o trabalho realizado pelo reclamante e o paradigma. 3 – Observa-se que, para se acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Extrai-se da análise do trecho do acórdão do TRT reproduzido pela parte em suas razões ao recurso de revista que o Regional, a partir da aferição do laudo pericial técnico produzido nos autos, concluiu que o reclamante laborava exposto a agente nocivo (ruído) e que os EPIs fornecidos pela reclamada não foram suficientes para o eliminar ou neutralizar. 2 – A parte reclamada parte de premissas contrapostas ao defender que o fornecimento dos EPIs e o treinamento do empregado foram suficientes para afastar a insalubridade detectada no ambiente laboral. 3 – Para se acolher a pretensão recursal, seria necessário revolvimento de fatos e provas a fim de constatar a eficácia dos EPIs fornecidos pela empregadora e, então, indeferir o pedido de adicional de insalubridade, procedimento vedado a essa Corte Superior, na forma da Súmula nº 126 do TST. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – O excerto do acórdão reproduzido pela parte em suas razões ao recurso de revista demonstra que o TRT não decidiu a controvérsia relativa ao tema dos minutos residuais à luz da regra da distribuição do ônus da prova, mas pela análise dos elementos de prova efetivamente constantes dos autos, de modo que não se poderia evidenciar violação aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. 2 – Ademais, nota-se que a reclamada parte de premissa fática contraposta àquela delineada no acórdão do TRT, de que os minutos residuais não superavam 10min diários. 3 – Assim, ainda que fosse viável o debate da matéria de fundo, o acolhimento da pretensão recursal exigiria prévio revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, na forma da Súmula nº 126 do TST. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – O excerto do acórdão reproduzido pela parte em suas razões ao recurso de revista demonstra que o TRT não decidiu a controvérsia relativa ao tema do intervalo intrajornada à luz da regra da distribuição do ônus da prova, mas pela análise dos elementos de prova efetivamente constantes dos autos, de modo que não se poderia evidenciar violação aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. 2 – Ademais, a reclamada parte de premissa fática contraposta àquela firmada pelo TRT no acórdão recorrido, de que ocorreu supressão parcial do intervalo intrajornada, ao afirmar o efetivo gozo da pausa para descanso pelo reclamante. 3 – Assim, ainda que fosse viável o debate da matéria de fundo, o acolhimento da pretensão recursal exigiria prévio revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, na forma da Súmula nº 126 do TST. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOSUSO SEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO APÓS 7 (SETE) DIAS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ Nº 410 DA SDI-1. TESE VINCULANTE DO TEMA 265 DA TABELA DE IRR. 1 – O TRT registrou que ficou comprovado que, reiteradamente, o reclamante recebia o direito à pausa semanal para descanso após trabalhar 7 (sete) dias consecutivos. Em razão disso, determinou o pagamento do descanso semanal remunerado em dobro. 2 – O entendimento do TRT está em conformidade com o entendimento dessa Corte Superior consubstanciado na OJ nº 410 da SDI-1 que tem a seguinte redação: “Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.”. A referida OJ foi reafirmada na tese vinculante do Tema 265 da Tabela de IRR: “Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.” 3 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR PROPORCIONAL AO PERÍODO TRABALHADO. SÚMULA Nº 451 DO TST. 1 – O TRT registrou no acórdão que “ O fato de o trabalhador se desligar da empresa, no curso do período aquisitivo da PLR, não pode lhe retirar o direito ao recebimento proporcional da parcela (...)”. 2 – O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento dessa Corte Superior consubstanciado na Súmula nº 451 que tem a seguinte redação: “Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”. 3 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO (TROCA DE ÔNIBUS). TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 – O contexto fático delineado no acórdão e insuscetível de alteração nessa instância informa que o reclamante permanecia por 30min por dia à espera do transporte fornecido pela reclamada. 3 – Registra-se que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, pois vigorou entre 02/09/1991 e 09/06/2015, conforme consta na petição inicial. 4 – Nos termos do art. 4º, caput, da CLT, “ Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”. 5 – Com efeito, basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. 6 – Sobre a matéria, esta Corte tem entendido que deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, a ser remunerado como horas extras, aquele despendido pelo empregado à espera da condução fornecida pela empresa. 7 – Nesse contexto, a consideração dos períodos de tempo não registrados nos cartões de ponto, mas de efetiva disposição do empregado aos interesses da empregadora, como horas extras não viola a ratio do art. 4º, caput, da CLT. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 – Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 – O Regional adotou entendimento no sentido de que não poderia haver supressão, por norma coletiva, de direitos relativos a horas in itinere. 3 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise acerca da provável violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 – O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 – O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que " de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal) ". 3 – Complementou ainda que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista ". 4 – Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. 5 – Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001943-56.2015.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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