- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0010195-16.2015.5.03.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). A reclamada interpõe embargos de declaração em que alega vícios no acórdão embargado. Sustenta que não foi analisada a alegação da impossibilidade de prover o recurso de revista do autor diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. Em relação à indenização por danos morais, afirma que há contradição, pois “em um trecho, afirma-se que não há prova do dano, mas ele é in re ipsa, mas, depois, afirma-se que a majoração decorre das consequências do dano. Quando menos, não está claro- daí a obscuridade - se o dano é presumido ou se é possível mensurá-lo, e, se não há prova da existência do dano, como é possível quantificá-lo”. No acórdão embargado foram registrados os motivos pelos quais foi dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Observou-se que a indenização por dano moral coletivo não tem caráter propriamente ressarcitório, mas sim, e principalmente, possui caráter pedagógico e punitivo, de forma a atender à sua finalidade coercitiva e indutora do cumprimento às normas de saúde, segurança e higiene, além de promover o valor ou princípio da função social do trabalho, previsto no art. 1º, IV, também do Texto Constitucional. Nesse contexto, esclareceu-se que, na hipótese em concreto, a se manter o valor ínfimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pela instância ordinária, sempre será preferível ao empregador, por estritas considerações de economicidade (em outras palavras, relação custo-benefício), continuar em sua postura reiterada de ignorar e de descumprir as normas legais e constitucionais aqui em discussão e não ter os gastos necessários para atender às suas exigências. Conforme amplamente demonstrado no acórdão regional, a reclamada possui conduta reiterada de descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene, que “ensejaram a atuação da fiscalização do trabalho e a subsequente aplicação de diversas infrações administrativas, bem como o ajuizamento da presente ação civil pública”. Esclareceu-se que, para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável a direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Desse modo, ao contrário do que afirma a reclamada, esta Turma expressamente entendeu pela existência da prova do dano. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010195-16.2015.5.03.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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