JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011362-14.2021.5.18.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0011362-14.2021.5.18.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO POR NÃO IMPUGNAR A APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Nos embargos de declaração, o reclamado “ requer sejam esclarecidas as razões para a manutenção do óbice da Súmula 126/TST, mesmo diante da demonstração argumentativa de que a matéria prescindia do reexame de fatos e provas, ante a discussão eminentemente jurídica da questão ”. Contudo , tecnicamente, o óbice para a análise do mérito recursal não foi a Súmula nº 126 do TST (vedação do reexame de fatos e provas nesta Corte superior), mas a ausência de impugnação específica desse óbice processual aplicado pelo juízo de admissibilidade recursal a quo – Súmula nº 422, item I, do TST. Salienta-se que não basta a simples renovação das razões do recurso de revista no agravo de instrumento, exigindo-se da parte então agravante a efetiva impugnação dos fundamentos adotados no despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, consubstanciados, no caso, na aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Outrossim, de fato, a pretensão recursal do banco reclamado esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que consta no acórdão regional que a parte reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar que a reclamante não foi promovida em razão da insuficiência de desempenho, de modo que para se chegar à conclusão diversa seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011362-14.2021.5.18.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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