JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000250-98.2014.5.05.0221

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000250-98.2014.5.05.0221, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. PENA DE CONFISSÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Ao contrário do que alega a ora embargante a matéria relativa à confissão ficta da reclamada pela não juntada das avaliações de desempenho foi expressamente analisada. Foi deixado claro que a questão em análise não se resume unicamente às avaliações de desempenho, mas todos os demais critérios estabelecidos na norma empresarial, os quais não restaram demonstrados nos autos, cujo ônus probatório cabia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC de 2015. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000250-98.2014.5.05.0221. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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