- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0100980-43.2019.5.01.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. OBSERVÂNCIA DOS NÍVEIS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA DELIMITADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de embargos de declaração, com único tema, em face do acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante por incidência da Súmula 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. A embargante alega vício de obscuridade e omissão na aplicação da Súmula 126 do TST, e argumenta que “ restou comprovado nos autos pelos documentos anexados pela embargada a questão envolvendo a existência da demanda, assim, dispensa-se o revolvimento de fatos e provas. Neste sentido, é fato incontroverso entre as partes que houve a retificação da folha de pagamento do autor para consideração dos novos níveis salariais”. No caso, o acórdão do Regional registrou justamente que os documentos dos autos não comprovam a progressão dos níveis, ou seja, não é fato incontroverso. Tanto que a parte opôs embargos de declaração na origem, mas não houve manifestação específica da Corte Regional quanto aos alegados documentos probatórios. Tratando-se de matéria fática, caberia à parte suscitar preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito. A valoração da prova se insere na competência funcional das instâncias ordinárias, sendo incompatível com a função uniformizadora da jurisprudência desta instância extraordinária. Não há omissão no acórdão da Sexta Turma quando deixa de valorar a prova do processo em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ausente a alegada omissão ou outro vício de procedimento previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100980-43.2019.5.01.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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