- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002240-49.2011.5.02.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A reclamada opõe embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao seu agravo interno ao argumento de que colacionou corretamente os trechos representativos da controvérsia. N ão há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, tendo sido a decisão embargada expressa em registrar que a parte transcreveu no início das razões do recurso de revista, os trechos representativos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e a jurisprudência do TST entende que tal providência não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois não demonstra o necessário prequestionamento, objeto das razões de recurso de revista, uma vez que não há demonstração analítica entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Assim, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, devendo-lhe ser aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002240-49.2011.5.02.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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