- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000427-34.2016.5.08.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA QUANTO AO TEMA EM ANÁLISE. A embargante alega omissão no acórdão embargado quando ao cumprimento da exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois foram indicados e realçados os trechos do acórdão regional que condenou o agravante a duas multas em razão do mesmo fato gerador. Na hipótese em análise, esta Turma recursal negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela reclamada, ao fundamento de que a parte transcreveu a íntegra do acórdão, com os destaques originais, quanto ao tema impugnado em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita. A alegação da embargante de que “o realce não apareceu quando da digitalização do referido processo” não se confirma, pois os presentes autos tramitam por meio do sistema PJe, de forma totalmente eletrônica, não havendo qualquer processo de digitalização das peças processuais pela Corte regional. Neste ponto, acrescente-se que a petição de recurso de revista está assinada apenas eletronicamente, visto que sua apresentação também se deu pela via eletrônica. Na forma do artigo 11, inciso V e § 1º da IN nº 30/2007, que regulamenta o disposto na Lei nº 11.419/2006, bem como de acordo com o previsto no artigo 4º da Lei nº 9.800/99, é da integral responsabilidade da parte a ocorrência de eventuais erros ou defeitos de transmissão ou recepção dos atos processuais por ela praticados. Embargos de declaração providos , para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000427-34.2016.5.08.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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