JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001536-74.2019.5.06.0103

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0001536-74.2019.5.06.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, PORQUE DESFUNDAMENTADO. RENOVAÇÃO, NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões ou obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional, ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preconiza o artigo 897-A da CLT. No caso, não se conheceu do agravo de instrumento interposto pela segunda executada, porque desfundamentado, em razão de não ter se insurgido contra os específicos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. A segunda executada interpõe embargos de declaração, em que traz, tão somente, alegações pertinentes à questão apresentada no recurso de revista, referente à suscitada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sem nada mencionar quanto ao fundamento específico da decisão embargada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela segunda executada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001536-74.2019.5.06.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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