JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010290-67.2017.5.03.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0010290-67.2017.5.03.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) ANUÊNIOS. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 2) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. DISTINGUISHING DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo em relação às matérias acima referidas. Apenas para que não pairem dúvidas, quanto à questão envolvendo a natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, esclareça-se que não há o enquadramento da matéria no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois quando o estabelecimento da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação ocorre após o início do recebimento desse benefício pelo empregado, com natureza salarial, essa modificação não atinge os empregados que já recebiam a parcela. Nesse contexto, no caso em apreço, é patente a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação recebido pela parte autora, estando a decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Igualmente, em relação aos anuênios, tratando-se de parcela assegurada em regulamento interno da empresa, é irrelevante que os acordos coletivos posteriores tenham deixado de prever o seu pagamento, pois o referido direito se incorporou ao contrato de trabalho do autor, à luz do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST, tratando-se de distinguishing da tese firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010290-67.2017.5.03.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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