- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0100353-32.2021.5.01.0431, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE APÓLICE DO SEGURO GARANTIA-JUDICIAL SEM COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. Discute-se a deserção do recurso ordinário em face da juntada de apólice de seguro garantia-judicial sem a comprovação da quitação do prêmio. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional que reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela parte. Com efeito, o entendimento preconizado pela Terceira Turma, conforme precedentes colacionados com a decisão monocrática, é de que a hipótese em que há vencimento do prêmio após o prazo legal e que não for comprovada a sua quitação no prazo recursal acarreta a deserção do recurso interposto, pois não há demonstração de que o Juízo está garantido. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100353-32.2021.5.01.0431. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.