- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0100813-15.2022.5.01.0421, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da agravante, sendo mantida a deserção do recurso ordinário. O entendimento preconizado por esta Corte é o de que o vencimento do prêmio, quando não comprovada a sua quitação no prazo recursal, acarreta a deserção do recurso interposto, pois não há demonstração de que o Juízo está garantido. Portanto, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Nesse sentido, inclusive, decidiu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 1001517-75.2021.5.02.0464, de minha relatoria, realizada em 12/03/2025. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100813-15.2022.5.01.0421. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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