- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0100239-13.2022.5.01.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a comprovação de pagamento de prêmio é requisito para a validade da apólice do seguro garantia, mantendo a decisão regional em que não se conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Diante da não apresentação de nenhum comprovante de pagamento do prêmio no momento de interposição do recurso ordinário, este Relator consignou que, embora admissível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 11 do artigo 899 da CLT, “a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019”. Explicou que “o entendimento preconizado é de que o vencimento do prêmio quando não for comprovada a sua quitação no prazo recursal acarreta a deserção do recurso interposto, pois não há demonstração de que o juízo está garantido”. Concluiu que “a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal”. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”, o que não ocorreu na hipótese. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Impende ressaltar, por fim, que a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal não exime as partes da necessidade de observarem os pressupostos de admissibilidade exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100239-13.2022.5.01.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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