- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000383-17.2022.5.09.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. 270 LITROS. TANQUES NÃO ENTERRADOS. DESCUMPRIMENTO DA NR Nº 20 DO MTE. ÁREA DE RISCO ACENTUADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI- 1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema “Adicional de Periculosidade”. Discute-se, in casu , se é devido o pagamento de adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de 270 litros de combustível não enterrados para geradores em prédio vertical. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu ser devida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que ficou demonstrado que o autor trabalhava em prédio no qual eram armazenados tanques de líquido inflamável, sem a observância de todos os requisitos estabelecidos na NR-20 do MTE, visto que, embora os tanques contenham somente 270 litros de combustível, estes não eram enterrados. O Anexo III da NR nº 20 do MTE determina que " os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel ", requisito não observado no caso em apreço, segundo o acórdão regional. Tal circunstância justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando observados os limites de tolerância de armazenamento de líquido inflamável previstos na NR-20 do MTE. Nesse contexto, a situação dos autos, portanto, atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Assim, irreparável a decisão agravada pela qual manteve o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade em face do não cumprimento de todos os requisitos do Anexo III da NR nº 20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo que sua decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte superior, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo desprovido , afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000383-17.2022.5.09.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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