JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000146-50.2023.5.02.0062

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Recurso de Revista 1000146-50.2023.5.02.0062, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE. PERICULOSIDADE INDEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio vertical, no qual existe tanque de armazenamento de líquido para abastecimento de motor gerador de energia em situações emergenciais. 2. Na hipótese, a Corte Regional limitou a condenação do pagamento de adicional de periculosidade tendo por base a NR 20 como parâmetro legal de volume máximo armazenado. Consignou que, a partir de 9/12/2019, "deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros" . Concluiu que “não houve comprovação do cumprimento dos requisitos de segurança da NR-20 acima transcritos, os quais incidem no enquadramento da periculosidade até 8/12/2019. Por outro lado, a partir de então, não há periculosidade pela incidência da NR-16 e respeito ao limite de 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto” . 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Assim, evidencia-se inaplicável ao caso em que o volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foi observado dentro dos limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria n. 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT n. 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3.000 Litros), quanto em sua redação atual (5.000 Litros). 4. Por outro lado, no que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que “ os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado ”. Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 5. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 6. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 7. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: primeira – a obrigação de enterrar tanque de combustível somente se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n. 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR; e segunda - não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 8. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000146-50.2023.5.02.0062. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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