JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000670-29.2021.5.09.0195

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000670-29.2021.5.09.0195, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO – PLR. CAIXA-SOCIAL. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 4% AO ATINGIMENTO DAS METAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL MENOR QUANDO NÃO COMPROVADO O ATINGIMENTO DA META. No caso, o Regional consignou que “não restou confirmada a alegação de que era devida a distribuição dos 4%, mas confirmou-se que, apesar de não atingidos os indicadores, foi distribuído montante correspondente a 3%, nem sequer sendo alegado pagamento total inferior a 5% do lucro líquido ou 1 RB (FENABAN + CAIXA), parâmetros mínimos estabelecidos na norma”. Registrou, ainda, que “revela-se razoável e parcimoniosa a instituição de faixas para o pagamento do PLR, afinal, como visto, a interpretação restritiva do ACT, sem qualquer flexibilização, resultaria no pagamento de nenhum PLR aos trabalhadores. Com isso, foram instituídas 9 faixas a fim de garantir que a distribuição de lucros ocorresse de forma proporcional ao atingimento das metas, conforme se pode conferir à fl. 295. Assim, o atingimento de 93,88% das metas resultou no pagamento de 75% do percentual máximo de 4% sobre o lucro líquido da ré”. Assim, concluiu que, não tendo sido atingida a meta, é válido o pagamento à base de 3% sobre o lucro líquido da ré apurado no período. Nesse contexto, verifica-se a norma coletiva condicionou a distribuição da PLR ao atingimento da meta, de modo que, uma vez que esta não foi atingida, indevido o pagamento da PLR Caixa-Social. Recurso de revista conhecido e desprovido . JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Este Relator possui o entendimento de que, em demanda de caráter coletivo, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa dos interesses individuais homogêneos de parte da categoria que representa, é inafastável a aplicação do princípio da gratuidade previsto no artigo 87 do CDC, razão pela qual não há falar em pagamento de despesas processuais pelo autor. Assim, estando legitimado o sindicato para propor ação em nome próprio para defender os direitos de membros da categoria que representa, a esta situação se aplica o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, alterado pela Lei nº 7.510/86, que prevê a possibilidade de declaração genérica de miserabilidade dos substituídos na própria petição inicial, a qual pode ser feita pelo advogado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1 do TST, sem que seja necessária a outorga de poderes especiais para tanto. Logo, verificado, no caso concreto, que o sindicato propôs a ação como substituto processual e declarou a miserabilidade dos substituídos, não há óbice para o deferimento da assistência judiciária ao sindicato. Contudo, esse não foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte no julgamento do Processo n° E-RR-125100-16.2012.5.17.001, ainda pendente de publicação, cujo Relator foi o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocasião em que este Relator ficou vencido, quando se adotou o entendimento de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária, portanto, a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000670-29.2021.5.09.0195. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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