- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 1001421-90.2019.5.02.0606, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese vinculante no Tema 1.022 de Repercussão Geral no sentido de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, no sentido de ser aplicada somente às hipóteses de resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento, a qual ocorreu em 23/2/2024. No caso dos autos, a dispensa imotivada ocorreu em 27/6/2019. Tendo a dispensa ocorrido em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica o referido precedente vinculante, em razão da modulação prevista, restando aplicável o entendimento anterior do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbdI-1 desta Corte, no sentido de que a dispensa não necessita de motivação. Precedentes. Agravo desprovido , por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001421-90.2019.5.02.0606. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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