- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0011285-79.2023.5.03.0129, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao seu agravo de instrumento. A decisão agravada foi expressa ao dispor que o Regional, baseado no acervo probatório dos autos, notadamente na prova pericial, rejeitou os pedidos do reclamante consistentes em indenização por danos morais e estabilidade provisória, sob o fundamento de que não restou evidenciado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do reclamante e a atividade laboral desenvolvida em prol do empregador, destacando, ainda, que o reclamante não logrou demonstrar qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação no laudo pericial. Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que alega o agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADA A RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O TRABALHADOR APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual não conheceu do seu recurso de revista. O entendimento desta Terceira Turma milita no sentido de que compete ao reclamante o ônus probatório acerca da recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado às atividades laborais após o fim do benefício previdenciário e/ou de deixar de readaptá-lo em atividade compatível com a sua condição de saúde. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o acervo probatório dos autos, consignou que o reclamante, após a cessação do benefício previdenciário, não retornou ao trabalho, bem como se olvidou em comprovar que houve recusa da empresa demandada em aceitar o seu retorno ao labor após findo o benefício previdenciário, em razão de alta do INSS. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011285-79.2023.5.03.0129. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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