- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101135-74.2019.5.01.0248, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade previsto no inciso I do §1.º-A do artigo 896 da CLT), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. DEPÓSITOS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM O ÓRGÃO GESTOR. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. DECISÃO QUE COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Esta Corte, refirmando sua jurisprudência consolidada, fixou tese vinculante no Tema n.º 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, quanto ao direito potestativo do empregado requerer judicialmente a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados do FGTS: “ O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Consignado pelo Regional de origem que “ A ré é confessa quanto ao não pagamento das verbas rescisórias”, tem-se por correta a imposição das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Ausente demonstração de violação de norma legal ou constitucional (art. 896, “c”, da CLT). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101135-74.2019.5.01.0248. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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