JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100762-55.2019.5.01.0244

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0100762-55.2019.5.01.0244, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS. TEMA Nº 141 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Hipótese em que o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que determinou o recolhimento das parcelas do FGTS. Consignou que “o pacto firmado entre a empresa e a CEF não impede o autor de exercer seu direito potestativo de pleitear judicialmente a condenação da ré ao adimplemento direto e integral dos depósitos faltantes em sua conta vinculada, a teor do artigo 25 da Lei nº 8.036/1990”. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (DEJT 22/05/2025), ao fixar a tese do Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a tese fixada por esta Corte Superior. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. FGTS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA . A decisão regional foi proferida em consonância com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. PARCELA RESCISÓRIA. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a integração da multa de 40% do FGTS sobre a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Corte Regional manteve a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por evidenciar intuito procrastinatório da reclamada ao manejar os embargos de declaração. Ora, a aplicação da referida multa não comporta reforma já que demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100762-55.2019.5.01.0244. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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