- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010264-27.2019.5.03.0091, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DAS CCT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, a agravante não impugna especificamente a decisão que elegeu a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Incide a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA . 2.1. Trata-se de ação ajuizada pela entidade de classe, na condição de substituta processual, cujo objetivo é o pagamento de reajustes salariais e benefícios previstos em norma coletiva. 2.2. O Regional destacou que “não há disposição que obrigue o sindicato, ou federação, a reivindicar as vantagens convencionais no prazo de dois anos contados do termo final de vigência do instrumento coletivo. O prazo prescricional é definido conforme a vigência do contrato de trabalho, tal como decidido na sentença.” 2.3. Sobre o tema, esta Corte entende que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, uma vez que não houve alteração do pactuado, mas sim descumprimento, o que gera nova lesão a cada mês. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010264-27.2019.5.03.0091. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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