- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011492-42.2017.5.03.0112, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTE FIXADO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTE FIXADO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXIX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTE FIXADO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de inobservância dos reajustes previstos na CCT 1996/1997 da Confederação Nacional dos Bancários. 2. O direito decorrente de norma coletiva, ao contrário do previsto em normativo regulamentar, não se incorpora ao contrato, sob pena de vedada ultratividade. A inobservância do pactuado, embora gere reflexos salariais, afeta pretensão temporalmente situada, a exigir atuação tempestiva dos interessados. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 294 do TST. Precedentes desta 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011492-42.2017.5.03.0112. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.