JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010661-78.2017.5.03.0181

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010661-78.2017.5.03.0181, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, consistente na manutenção da pronúncia da prescrição parcial à pretensão de diferenças salarias advindas de reajuste salarial de 10,80% previsto na CCT 1996/1997, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que se discute a prescrição a ser aplicada - se total ou parcial - a pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes do reajuste de 10,8% previsto na CCT 1996/1997. 2. A Corte Regional manteve a sentença de origem, na qual pronunciada a prescrição parcial da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do reajuste concedido pela norma coletiva de 1996/1997, com amparo na Súmula 56 do TRT da 3ª Região. 3. Como se sabe, a Súmula 294 deste TST preconiza a incidência da prescrição total para as pretensões decorrentes de alteração do pactuado e que não decorram de disposição legal, caso em que a respectiva transgressão evidencia ato único, temporalmente situado, que exige reação tempestiva, sob pena de extinção (art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT c/c o art. 189 do CC). Diversamente, quando a pretensão renova-se mensalmente e está prevista em lei, eventual e reiterada transgressão ensejará a incidência da prescrição parcial, na medida em que cada ato lesivo patronal preserva sua autonomia, configurando lesão nova, ainda que sob título idêntico. Nessa hipótese, se proposta a ação no biênio posterior à extinção do pacto e se as sugeridas lesões (ou parte delas) situarem-se nos cinco anos antecedentes a esse evento, a prescrição será parcial. Diversa, porém, é a situação de pretensão fundada em norma autônoma, descumprida pelo empregador em instante sediado além dos cinco anos que antecedem à propositura da ação. Ainda que o direito postulado - como no caso de reajuste salarial - possa produzir efeitos pecuniários sucessivos e futuros, é certo que seu reconhecimento depende da prévia análise judicial da licitude da conduta empresarial omissiva que está situada em período coberto pelo manto da prescrição. Significa dizer que os atos situados em período prescrito, do qual decorrem pretensões de trato sucessivo, não podem ser vindicados perante o Poder Judiciário, porquanto extintas as pretensões que deles decorrem, segundo a exata dicção legal (CC, art. 189 c/c o art. 11 da CLT). Do contrário, o reconhecimento de efeitos patrimoniais (diferenças salariais) de evento (suposta violação normativa) não mais suscetível de revisão, pois localizado em lapso temporal prescrito, configura ' efeito sem causa' , esvaziando o próprio instituto da prescrição. Ao contrário de traduzir sanção ao credor negligente ou meio de proteção ao devedor, o instituto da prescrição justifica-se pelo próprio postulado da segurança jurídica, que não legitima a eternização dos conflitos. 4. No caso dos autos , o direito vindicado origina-se em norma coletiva relativa ao biênio 1996/1997, período infenso à cognição judicial nestes autos, posto que proposta a ação em 12/05/2017. Nesse cenário, ainda que efetivamente inaplicável a Súmula 294 do TST ao caso dos autos, por motivo diverso, revela-se aplicável a prescrição total, na forma dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT e 189 do CC. Julgados deste Órgão Fracionário. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010661-78.2017.5.03.0181. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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