JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010527-07.2024.5.03.0084

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo Interno 0010527-07.2024.5.03.0084, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. A Corte Regional entendeu que não prospera a alegação da ECT de ilegitimidade ativa, litispendência ou coisa julgada na hipótese dos autos e, ainda, asseverou que “ Conforme a jurisprudência pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Súmula 32 deste TRT, "O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir ". O mesmo entendimento pode ser aplicado à coisa julgada” e que “ a teor do que dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não há litispendência ou coisa julgada entre reclamação individual e ação movida pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos pedidos e causa de pedir ”. Vale pontuar que, de acordo com a jurisprudência da SBDI-1 do TST, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada a ação individual do empregado e aquela proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, ainda que tenham o mesmo objeto e causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva e pelo fato de que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva, em caso de eventual procedência, não se estendem ao autor da ação individual, se este, ciente do ajuizamento da ação coletiva, não opta pela suspensão do curso da sua ação individual, conforme preceitua o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Dessa forma, no caso em exame, a decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, estando ilesos os dispositivos constitucionais tidos por violados. Destaque-se, por fim, que é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010527-07.2024.5.03.0084. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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