- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000401-30.2017.5.09.0130, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA EM QUE HOUVE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTES DIVERSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a caracterização de coisa julgada em razão da homologação judicial de acordo em ação ajuizada pelo sindicato da categoria, com pedidos idênticos aos postulados na presente ação. 2. A compreensão dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, denota que não resta caracterizada a coisa julgada/litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, seja ela proposta por sindicato da categoria ou pelo Ministério Público do Trabalho, pois ausente a identidade de partes. 3. A decisão proferida pelo Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-I deste TST, incidindo o óbice do art. 897, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000401-30.2017.5.09.0130. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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