- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011851-26.2021.5.15.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a obrigatoriedade da concessão do intervalo para recuperação térmica, pelo trabalho exposto ao calor excessivo, e a consequência da supressão do aludido intervalo. 2. Extrai-se do acórdão que a reclamante trabalhava exposta ao agente calor acima dos limites de tolerância estabelecidos, sem que lhe fossem concedidos os intervalos para recuperação térmica de que trata a NR-15, Anexo 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR-15, enseja o pagamento correspondente ao período, sem que se configure “bis in idem” ante o pagamento cumulado com o adicional de insalubridade, por terem natureza e fato gerador diversos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE PRÊMIO ASSIDUIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O recurso de revista está calcado em duas hipóteses de admissibilidade inservíveis ao exame da matéria. 2. O único preceito indicado, oriundo da CLT, não trata de competência. 3. Já os arestos transcritos com o fim de demonstrar divergência jurisprudencial não se prestam a essa finalidade, porque são provenientes de órgãos de origem vedada e não contêm indicação da fonte oficial de publicação. 4. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. LIMITE TEMPORAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/12/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Turma compreende que o pagamento do tempo correspondente ao intervalo para recuperação térmica suprimido está limitado à vigência da norma jurídica que lhe servia de fundamento. 2. Assim, mesmo em contrato de trabalho iniciado anteriormente, aplica-se a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359, que revogou a previsão contida no Anexo 3 da NR-15. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011851-26.2021.5.15.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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