- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011796-55.2021.5.15.0051, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a obrigatoriedade da concessão do intervalo para recuperação térmica, pelo trabalho exposto ao calor excessivo, e a consequência da supressão do aludido intervalo. 1.2. Extrai-se do acórdão que a reclamante trabalha exposta ao agente calor acima dos limites de tolerância estabelecidos, sem que lhe fossem concedidos os intervalos para recuperação térmica de que trata a NR-15, Anexo 3. 1.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR-15 enseja o pagamento correspondente ao período, sem que se configure “bis in idem” ante o pagamento cumulado com o adicional de insalubridade, por terem natureza e fato gerador diversos. Precedentes. 2. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise e valoração do contexto fático probatório, destacou que o Município reconheceu a natureza salarial do prêmio produtividade ao incluí-lo na base de cálculo do FGTS e do INSS, premissa contra a qual a parte não se insurge. 2.2. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido resta inviável nesta instância extraordinária, pois demandaria a revaloração das provas e premissas fáticas do julgado, conduta que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DURAÇÃO. MINUTOS DE DESCANSO. MAJORAÇÃO. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. À míngua de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial (art. 896 da CLT), não merece seguimento o recurso de revista ante a ausência de fundamentação. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. LIMITE TEMPORAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/12/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Turma compreende que o pagamento do tempo correspondente ao intervalo para recuperação térmica suprimido está limitado à vigência da norma jurídica que lhe servia de fundamento. 2. Assim, mesmo em contrato de trabalho iniciado anteriormente, aplica-se a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359, que revogou a previsão contida no Anexo 3 da NR-15. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011796-55.2021.5.15.0051. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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