JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001791-70.2014.5.09.0411

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001791-70.2014.5.09.0411, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. No caso, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância do art. 896, §1º-A, III da CLT, a ausência de adoção de tese explícita sobre a matéria, além da não constatação das violações apontadas no apelo. 1.3. Além disso, o reclamante limita-se a firmar que o acolhimento da pretensão recursal independe da reanálise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), óbice que nem sequer foi mencionado na decisão denegatória. 1.4. Assim, a alegação genérica de que os arestos indicados como paradigma de divergência jurisprudencial seriam específicos, desassociada dos demais fundamentos autônomos indicados pelo TRT ao denegar seguimento, obstam o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 422, I do TST. 1.5. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. 2.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 2.2. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. Preliminar rejeitada. 3. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, em relação aos temas em epígrafe, a parte recorrente transcreveu praticamente a integralidade de acórdão não sucinto, sem destaques, tendo negritado a integralidade do trecho transcrito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSINATURA DO TRCT. QUITAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. 4.1. Discutem-se os efeitos da assinatura do TRCT pelo empregado em relação às parcelas não especificadas no termo. 4.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula, 330, I do TST, no sentido de que “ A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo ”. 4.4. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS. 5.1. Discute-se a natureza jurídica das diárias pagas ao reclamante durante o contrato de trabalho. 5.2. Na exata diretriz consignada na decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, apura-se que o apelo encontra óbice no art. 896, § 8º da CLT, que assim dispõe: “§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. 5.3. Na hipótese, extrai-se do recurso de revista interposto pelo reclamante a transcrição integral de capítulo sucinto do acórdão, imediatamente acompanhada de quatro ementas de outros regionais, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelham ao presente caso, hipótese que obsta o processamento da revista, nos termos do art. 896, § 8º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001791-70.2014.5.09.0411. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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