JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-49.2017.5.09.0863

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-49.2017.5.09.0863, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia a respeito da eficácia liberatória de quitação das verbas trabalhistas pagas no TRCT. 1.2. À luz do entendimento consagrado na primeira parte do item I da Súmula 330 do TST, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação. 1.3. Para direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência contratual, a quitação é válida apenas para o período expressamente consignado no recibo, nos termos da Súmula 330, II, do TST. 1.4. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho constatou a existência de parcelas não discriminadas no TRCT e, quanto às parcelas discriminadas, a ausência de consignação expressa do período de quitação. 1.5. Ao limitar a eficácia liberatória às parcelas discriminadas no TRCT e seus respectivos valores, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 1.6. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Discutem-se os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada e a natureza jurídica da parcela em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2.2. Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 2.3. O item III do referido verbete estabelece que a parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT possui natureza salarial, quando não concedido ou reduzido o intervalo intrajornada pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 2.4. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou o descumprimento do intervalo mínimo de 1 hora e decidiu que o autor tem direito à remuneração, como extra, do tempo total do intervalo não usufruído, com reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e da Súmula 437, I e III, do TST. 2.5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. PEDIDO SUCESSIVO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1 . No que tange à pretensão recursal principal (indeferimento do adicional de periculosidade), a insurgência está fundada unicamente na indicação de ofensa ao art. 193 da CLT. 3.2. Nos termos da Súmula 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. 3.3. Assim, a alegação de afronta ao art. 193 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (“caput”, incisos e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. 3.4. Quanto ao pedido sucessivo (pagamento proporcional ao tempo de exposição), o adicional de periculosidade constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Dessa forma, não se admite o pagamento da parcela em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição. Precedentes desta Corte. 3.5. No caso, o TRT decidiu que “ o risco pode ter consequências graves e alcançar resultado letal, independentemente do tempo de exposição ” e, por isso, “ havendo risco de vida, é devido o adicional ”. 3.6. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR ALÉM DE 10 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS REALIZADAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 4.1. Inicialmente, inviável nesta fase recursal o exame das alegações contidas nas razões de recurso de revista sobre as quais operou-se a preclusão. 4.2. De acordo com a diretriz consolidada na Súmula 23 do TST, “não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos”. 4.3. O Tribunal Regional declarou a nulidade do acordo de compensação de jornada ajustado por norma coletiva na modalidade “banco de horas”, pelos seguintes fundamentos: I - o pagamento de horas extras desvirtua a finalidade do ajuste; II – o limite de 10 horas diárias, previsto no art. 59, § 2º, da CLT, não foi observado e; III - não foi comprovada a exigência contida na norma coletiva relativa ao controle dos créditos e débitos das horas trabalhadas. 4.4. Os arestos colacionados (fls. 1.467/1.468) não abordam o segundo e o terceiro fundamentos. Assim, incide a Súmula 23 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000085-49.2017.5.09.0863. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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