- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000528-60.2022.5.17.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, o Tribunal Regional não se manifestou acerca da existência de pré-fixação do pagamento do tempo de espera por meio de norma coletiva (TST - Súmula 297, I), limitando-se a consignar que, diante do controle insuficiente exercido pela reclamada, no que se refere ao tempo em que o empregado estava efetivamente descansando, aguardando carga ou em barreiras alfandegárias, não se verificou desrespeito à norma coletiva. Ao que se tem, não foi declarada a invalidade da norma coletiva, pelo que não há aderência da matéria ora discutida ao Tema 1.046. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000528-60.2022.5.17.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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