- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010572-86.2017.5.03.0106, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM A IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. No caso, esclarece-se que a exclusão das horas extras deferidas por esta Turma refere-se apenas aos dias em que a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada foram realizados nos termos autorizados pelas normas coletivas aplicáveis, em conformidade com o artigo 7º, inciso XXVI, da CF. Mantêm-se, contudo, as horas extras decorrentes da ausência total de fruição do intervalo ou da redução indevida. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010572-86.2017.5.03.0106. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.