- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0085200-30.2005.5.16.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. VALOR DAS ASTREINTES. SEPARAÇÃO DE PODERES. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 698 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. As razões de recurso de revista trazem discussão acerca de alegada inexigibilidade do título executivo, em razão de coisa julgada inconstitucional, seja sob o enfoque da incompetência material da Justiça do Trabalho (ADI 3.395), como também dos limites de atuação do Judiciário na imposição de políticas públicas (Tema 698/RG). 2. Ocorre que, no caso concreto, o acórdão recorrido limitou-se a examinar o pedido de redução da multa diária a que foi condenado o Município, de modo que, em relação às matérias trazidas em recurso, falta-lhes o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). 3 . Vale rememorar, nos termos da OJ 62 da SBDI-1/TST, “ É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ”. 4. No caso concreto, ademais, registrou o TRT que: a) foi concedido prazo de 12 meses para realização de concurso público, contados de 7/6/2005, mas que a ordem somente foi cumprida em dezembro de 2007; b) que, mesmo assim, permaneceu a contratação de trabalhadores por meio de cooperativa, em descumprimento da ordem judicial; e c) que já houve redução da multa constante no título executivo, inicialmente calculada em R$3.141.150,32, posteriormente rearbitrada em R$330.504,99, valor “ estabelecido em patamar razoável e proporcional, considerando o caráter pedagógico e inibitório da sanção ”. 5. Nesse contexto, não se verifica tampouco má-aplicação do art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a recusa em recalcular as astreintes decorreu do fato de já terem sido reduzidas para um valor razoável e proporcional, e não em razão de coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0085200-30.2005.5.16.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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