JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011559-13.2015.5.03.0165

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011559-13.2015.5.03.0165, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, somente é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EXECUTIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASTREINTES CALCULADAS COM BASE EM EMPREGADOS PÚBLICOS E SERVIDORES ESTATUTÁRIOS PREJUDICADOS. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APÓS JULGAMENTO DA ADI-3395-MC/DF. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, e demonstrada a afronta direta e literal ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EXECUTIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASTREINTES CALCULADAS COM BASE EM EMPREGADOS PÚBLICOS E SERVIDORES ESTATUTÁRIOS PREJUDICADOS. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APÓS JULGAMENTO DA ADI-3395-MC/DF. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar título judicial trabalhista que tem por objeto o pagamento de astreintes calculadas com base nos servidores públicos do Município - empregados públicos e servidores com vínculo jurídico-administrativo. 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3.395 MC/DF, em decisão publicada no DJ de 10/11/2006, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. Assim, fica evidenciado que a presente execução contraria, de forma parcial, decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória. 3. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 360 da tabela de Repercussão Geral (RE-611503/SP), fixou tese jurídica reconhecendo a constitucionalidade do artigo 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do CPC, que confere “ eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado ” nas hipóteses como a do caso concreto, em que o título executivo, contrário a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, é posterior à data do julgamento do precedente vinculante. 4. Em razão da dissonância da decisão recorrida com a tese jurídica vinculante, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 360 da tabela de repercussão geral, reconhece-se a transcendência política da causa . 5. No caso, o título executivo, ora sob execução, além de conter interpretação de dispositivo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição da República, emana de decisão que transitou em julgado em 22/6/2020 , muito tempo após a prolação da decisão liminar vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da ADI-3395 MC/DF, em 5/4/2006 , publicada no DJU de 10/11/2006. Trata-se, portanto, de título judicial inexigível na parte que contraria o referido precedente vinculante. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011559-13.2015.5.03.0165. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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