- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000305-64.2020.5.02.0719, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está de acordo com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que, se a parte, em audiência, comprometeu-se a trazer suas testemunhas espontaneamente, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de designação de nova audiência e de intimação dessas testemunhas, na hipótese de não comparecimento. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000305-64.2020.5.02.0719. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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