- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000424-73.2017.5.02.0446, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST E OJ 62 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre o referido tema. Dessa forma, não houve o necessário prequestionamento, próprio dos recursos extraordinários, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista no particular, ainda que se trate de matéria de ordem pública, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 62 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. PRECLUSÃO. § 1º DO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O despacho de admissibilidade foi omisso em relação à análise da matéria e a parte agravante não opôs embargos de declaração. Assim, não tendo a parte se desincumbido de seu ônus processual, preclusa está a possibilidade de discussão da matéria, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REGULAMENTO APLICÁVEL. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. PECS/2013. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 288, I, DO TST. CONSONÂNCIA. § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes do correto enquadramento do reclamante na tabela salarial do PECS de 2013. Nesse contexto, a Corte Regional decidiu a controvérsia de acordo com o disposto no item I da Súmula 288 do TST. Julgados. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAS VINCENDAS E IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não analisou a controvérsia à luz da questão da ultratividade das normas coletivas, nos termos da Súmula 277 do TST, dos arts. 613, II, e 614, § 3º, da CLT e da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000424-73.2017.5.02.0446. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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