JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000318-29.2017.5.02.0441

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 1000318-29.2017.5.02.0441, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.REGULAMENTO APLICÁVEL. PECS DE 2013 1- De acordo com a sistemática vigente à época, reconheceu-se a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério "e outros"), por ter se mostrado aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2- No tocante à acenada ofensa aos artigos 5º, II, 37, da Constituição Federal, a decisão monocrática aplicou o óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No agravo, contudo, a parte não atacou esse fundamento, de modo que, por força do princípio da dialeticidade, no particular, não se viabiliza o exame da acenada violação. 3- Verifica-se que a apontada contrariedade à Súmula nº 277 do TST é inovatória, porquanto somente foi suscitada nas razões do agravo, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. 4- No caso, do exame dos trechos transcritos do acórdão, verifica-se que o reclamante, admitido como Escriturário Classe "D", em 17/5/1960, aposentou-se no dia 30/11/1984 e passou a fazer jus ao pagamento de complementação de aposentadoria, em virtude de sua admissão ter ocorrido antes de 4/6/1965. No entanto, o reclamante não percebia qualquer quantia a título de complementação de aposentadoria, por ser mantido no Plano Unificado de Cargos e Salários de 1989, com enquadramento em padrão remuneratório inferior aos proventos de aposentadoria especial que percebe do INSS. Por tal razão, o reclamante postulou diferenças de complementação de aposentadoria, "a ser aferida entre o confronto dos proventos pagos pelo INSS e o salário-base do portuário ocupante do mesmo cargo na ativa, com base na cláusula 7ª do acordo coletivo de trabalho firmado em 04/10/1963" 5- A propósito, o TRT concluiu que a cláusula 7ª do ACT de 1963 garantiu aos aposentados o mesmo padrão remuneratório efetivamente assegurado aos empregados da ativa, ou seja, a norma coletiva garantiu ao inativo as mesmas vantagens e benefícios salariais que vier a beneficiar os ativos. Assim, a Corte Regional reconheceu o acordo coletivo de trabalho e interpretou a cláusula 7ª, considerando-a como instituidora de regra de paridade. 6- Evidencia-se, portanto, que não se discute a invalidade ou validade de norma coletiva que limita ou restringe direito infraconstitucional. Desse modo, revela-se inaplicável a suspensão determinada pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1121633. 7- O Tribunal Regional, ademais, registrou que a reclamada sequer analisou o requerimento formulado e protocolizado pelo reclamante para aderir ao PECS 2013, na qualidade de inativo. Registrou ainda que "o próprio Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST, em consulta realizada pela reclamada, foi favorável ao desejo do reclamante de reenquadramento dos ex-empregados da CODESP, admitidos até 04/06/1965, nas tabelas salariais do PECS 2013 ( fls. 61/63 - ID. bc42df3 )." 8- Nesse contexto, o TRT concluiu que os empregados aposentados que foram admitidos antes de 4/6/1965 e percebem complementação de aposentadoria pelo princípio da paridade, fazem jus a vencimentos idênticos aos do pessoal da ativa. Logo, não se vislumbra contrariedade ao item I da Súmula nº 288 do TST, pois, em relação à complementação de aposentadoria paga pela empregadora, determinou-se, na linha de entendimento consagrado na súmula, a aplicação das normas em vigor na data de admissão do empregado, incluindo a cláusula 7ª do ACT de 1963 assegurou aos aposentados o mesmo padrão remuneratório efetivamente garantido aos empregados da ativa. 9- Verifica-se ainda que não há contrariedade ao item II da Súmula nº 288 do TST, sobretudo porque a reclamada sequer deu resposta ao pedido de adesão do reclamante ao PECS 2013. 10- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000318-29.2017.5.02.0441. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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