JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000874-04.2023.5.13.0030

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000874-04.2023.5.13.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRIVILÉGO DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a reclamada tomou ciência da decisão denegatória em 7/3/2024 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 8/3/2024 (sexta-feira) e findando-se em 19/3/2024 (terça-feira). Entretanto, o agravo de instrumento somente foi protocolado no dia 2/4/2024 (terça-feira), quando já decorrido o prazo legal. A agravante, empresa pública de direito privado, prestadora de serviço público, não se equipara à Fazenda Pública, no que se refere à concessão de prazo em dobro para recorrer, ressalvada a situação excepcional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000874-04.2023.5.13.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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